Vejam só que notícia recebi hoje da Assessoria de Comunicação Procuradoria da República no Estado de S. Paulo:

Informações foram remetidas por consumidores durante a consulta pública sobre o tema, realizada pelo MPF-SP, e que terminou dia 22 de maio.

O Ministério Público Federal em São Paulo remeteu ontem à Anatel um ofício com 22 pedidos de informações sobre o serviço de banda larga 3G no país. As questões foram elaboradas pelo MPF após contribuições de consumidores e organizações da sociedade civil durante a consulta pública “Internet 3G, atendimento ao consumidor, qualidade, velocidade, continuidade do serviço, contrato e condições de oferta”, realizada pela instituição entre 22 de março e 22 de maio.

Na consulta pública, o procurador da República Marcio Schusterschitz recebeu mais de 700 e-mails e cartas de consumidores com informações e opiniões de órgãos e pessoas físicas interessadas no tema. As correspondências instruiram procedimento do MPF sobre o assunto, que também colheu outras informações e elaborou as questões ao órgão regulador com base no material colhido.

Os questionamentos são focados no direito do consumidor, as condições da prestação do serviço e de sua fiscalização pela Anatel e sobre o cumprimento, pelos prestadores, das ofertas aos consumidores. Veja abaixo os questionamentos que o MPF enviou à Anatel:

a) quais parâmetros e indicadores tem a Agência para avaliar a qualidade dos serviços de internet 3G; como e quando são feitas essas avaliações;

b) se a Anatel acompanha os investimentos realizados e a estruturação do serviço de internet 3G;

c) se existem ações e procedimentos da Agência para acompanhar e controlar interrupções no serviço, quedas ou lentidões; se existem parâmetros na regulação para fixação, diagnóstico e delimitação desses problemas; se os prestadores devem informar o ocorrido quanto a
isso;

d) quais os direitos reconhecidos aos consumidores/usuários pela regulação;

e) qual o conceito normativo/regulatório para 3G;

f) qual o conceito normativo/regulatório para “banda larga”; se existem requisitos relativos à velocidade da transmissão de dados para o enquadramento como internet de banda larga; se existe classificação que permita distinguir o serviço oferecido conforme a velocidade de conexão alcançada;

g) idem ao item “f”, mas quanto ao conceito de “alta velocidade” e “conexão rápida”;

h) se existem parâmetros e ações regulatórias para garantir a neutralidade da rede nos serviços 3G;

i) quais controles e ações são adotados pela agência para garantir a vinculação das operadoras à oferta feita ou que o serviço prestado não será distinto do oferecido, promovido ou propagandeado;

j) se no entendimento da Agência, a operadora está vinculada à velocidade oferecida ou contratada; se existem margem de variação na velocidade; qual a responsabilidade das operadoras pela variação da velocidade de navegação na internet; se o não atendimento da velocidade contratada, pela regulação, implica em inadimplemento contratual;

l) como é definida a velocidade contratada, se com base na velocidade máxima oferecida, na mínima obtida, ou por outro parâmetro; se existe parâmetro regulatório que relacione a capacidade da operadora a um limite na base de consumidores;

m) qual o andamento dos procedimentos referidos no ofício relativo ao protocolo 53500.012060/2009; se existem outros procedimentos com relação ao descumprimento de obrigações no âmbito do 3G ademais dos referidos;

n) quais medidas e procedimentos determina a regulação para garantia do direito dos consumidores do 3G, presentes ou potenciais, à informação – incluída as informações sobre área de cobertura, velocidade e suas variações geográficas e temporais, limites e restrições, preço, custo sobre serviços adicionais ou por qualquer modo não abrangidos pelo
pacote adquirido; como controla e define a regulação as informações a serem prestadas pelas operadoras;

o) se é permitida e em quais parâmetros a fidelização no âmbito dos serviços 3G;

p) se é garantida ao consumidor e em quais termos a suspensão temporária do serviço;

q) se existe conceito regulatório/normativo para “acesso ilimitado”; o que se entende por acesso ilimitado; se a operadora pode usar a expressão ainda que haja algum limite, de qualquer natureza; se a redução da velocidade ou bloqueio da conexão a partir de determinado volume de utilização impede o uso da expressão;

r) se existe interferência regulatória de qualquer espécie no estabelecimento do preço pelo serviço de internet 3G;

s) qual a atuação da ouvidoria da Anatel nas hipóteses de reclamações dos consumidores quanto aos serviços 3G;

t) quais condições permitem o cancelamento pela operadora, sem consentimento do usuário, do serviço 3G;

u) se existe obrigação regulatória de cobertura por parte das operadoras; se existem regiões, inclusive em municípios, não cobertas pelo 3G no Brasil;

v) quais controles e ações são adotados pela Agência para fiscalizar e garantir os direitos do consumidor do serviço 3G no que se refere ao atendimento do consumidor;

x) qual a razão de ser o serviço de banda larga fixa sujeito às regras do Serviço de Comunicação Multimídia e o serviço 3G ser sujeito às regras do Serviço Móvel Pessoal.

Assessoria de Comunicação
Procuradoria da República no Estado de S. Paulo

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